INFO 407 Prevenção de Turma e Inocorrência (nov/2005)
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que indeferira pedido de redistribuição de habeas corpus entre os integrantes da 1ª Turma do Supremo por considerar inaplicável, à espécie, a regra do § 1º do art. 69 do Regimento Interno do STF ("Se o Relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á à Turma julgadora."). No caso concreto, o Min. Ilmar Galvão, relator de agravo de instrumento interposto em favor do ora paciente, visando à subida de recurso extraordinário criminal, negara seguimento ao recurso, e mantivera essa decisão em agravo regimental. Ressaltando que o Regimento Interno do Supremo estabelece duas regras de prevenção sucessivas: a do art. 69 (prevenção do relator), que é geral, e a do art. 10 (prevenção da Turma), entendeu-se que, em razão de o agravo de instrumento não ter sido apreciado pela 1ª Turma, à qual pertencia o Min. Ilmar Galvão, não haveria que se falar em prevenção da mesma, independentemente do teor da decisão monocrática. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por considerar que estaria prevento o Min. Carlos Britto, sucessor do Min. Ilmar Galvão.
HC 85904 AgR/SP, rel. Min. Nelson Jobim, 3.11.2005. (HC-85904)
Nenhum comentário:
Postar um comentário