INFO 407 Denúncia contra Parlamentar: Suspensão de Prazo Prescricional e EC 35/2001 (nov/2005)
O Tribunal recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a Deputado Federal a suposta prática de crime de corrupção ativa em concurso de pessoas (CP, art. 333 c/c art. 29). Na espécie, o então relator do processo, Min. Sydney Sanches, com base no disposto na redação primitiva dos §§ 1º e 2º do art. 53 da CF, solicitara licença à Câmara dos Deputados e ordenara a suspensão do curso do prazo prescricional, tendo, posteriormente, em face da publicação da EC 35/2001, determinado a notificação do denunciado para oferecer resposta. Inicialmente, afastou-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Considerou-se que o termo a quo da prescrição tivera início na data em que o crime supostamente se consumara, suspendendo-se com o despacho de solicitação da licença à Casa Legislativa, conforme precedentes da Corte, à luz do disposto na redação primitiva do art. 53, § 2º, da CF, retomando seu curso com a publicação da EC 35/2001. No mais, entendeu-se haver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e que a denúncia atende aos pressupostos do art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias e a classificação do delito.
Inq 1326/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2005. (Inq-1326)
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