INFO 407 Competência Originária do Supremo e Conflito acerca de Atribuições Constitucionais (nov/2005)
Com fundamento no art. 102, I, f, da CF, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, assentou, por maioria, sua competência para julgar mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional de São Paulo contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do referido Estado, em que se pretende a anulação de lista tríplice para provimento de cargos de desembargador naquele tribunal, sob a alegação de ofensa ao art. 94 e seu parágrafo único da CF. Entendeu-se ser da competência originária do Supremo o julgamento de causa em que autarquia federal e Estado-membro, pelo órgão de um dos seus poderes, contendam acerca de suas atribuições constitucionais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cezar Peluso que, não vislumbrando conflito federativo apto a invocar a alínea f do aludido dispositivo constitucional, resolviam a questão de ordem no sentido de assentar a incompetência do Supremo. Precedentes citados: MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95); ACO 684 QO/MG (acórdão pendente de publicação).
MS 25624 QO/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.11.2005. (MS-25624)
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