ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

9 de fev. de 2007

INFO 406 Parlamentar Investido em Cargo de Ministro de Estado e Processo Disciplinar - 1 (out/2005)


O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal pelo qual se pretendia a suspensão de processo disciplinar contra ele instaurado na Câmara dos Deputados, decorrente de representação formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, na qual o impetrante é acusado de quebra de decoro parlamentar por fatos praticados em período em que ocupava cargo de Ministro de Estado. Inicialmente, o Pleno, por maioria, tendo em conta a relevância das questões envolvidas e as circunstâncias do caso, rejeitou preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que os autos retornassem ao Min. Sepúlveda Pertence, relator, para apreciação da liminar (RISTF, art. 21, IV). Em seguida, por unanimidade, excluiu do pólo passivo do writ o relator do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, em razão de ser órgão do Conselho sem atribuições decisórias próprias. Após, também por maioria, conheceu do mandado de segurança ao fundamento de se ter pretensão de direito subjetivo suficiente a legitimar o controle jurisdicional sobre as deliberações do Poder Legislativo, haja vista ser a questão suscitada - a submissão ou não dos atos ministeriais do parlamentar à jurisdição censória das Câmaras - de caráter constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que dele não conhecia por considerar tratar-se, no caso, de matéria ligada à economia interna da Câmara dos Deputados, salientando ser incabível controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade.


MS 25579 MC/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2005.(MS-25579)



Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS