INFO 406 Parlamentar Investido em Cargo de Ministro de Estado e Processo Disciplinar - 2 (out/2005)
Prosseguindo no julgamento, o Plenário, em votação majoritária, aderiu à divergência iniciada pelo Min. Joaquim Barbosa, que considerou estar a representação formulada contra o impetrante juridicamente vinculada a sua condição de parlamentar, isto é, a sua influência política, e não a fatos qualificados como inerentes ao exercício da função de Ministro de Estado, tais como os elencados no art. 87 da CF. Por sua vez, o Min. Carlos Britto, também indeferindo a liminar, entendeu que o parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa. Nesse sentido, seguiram os demais votos divergentes. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente, que, tendo em conta que o parlamentar, enquanto Ministro de Estado, insere-se no regime político e jurídico do seu status ministerial; que, na espécie, os fatos imputados ao impetrante, configurariam, em tese, crime de responsabilidade; e que a submissão do impetrante ao juízo censório da Câmara dos Deputados, por fatos praticados no exercício da função de Ministro de Estado, estaria criando "mecanismo... de responsabilidade política póstuma de dignitários do Poder Executivo", em ofensa ao princípio da separação dos poderes, consideravam densa a plausibilidade jurídica da pretensão e deferiam a liminar para suspender o curso do processo disciplinar instaurado contra o impetrante até decisão definitiva do writ.
MS 25579 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 19.10.2005. (MS-25579)
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