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9 de fev. de 2007

INFO 406 HC: Flagrante Ilegalidade e Súmula 691 do STF (out/2005)


O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em outro writ, no qual pretendida a revogação do decreto de prisão preventiva expedido contra denunciado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva, bem como de delito contra o sistema financeiro. Na espécie, a prisão fora decretada por juiz federal de 1º grau por conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), em razão de se ter constatado, em diálogos telefônicos gravados mediante autorização judicial, que o paciente teria procurado aliciar um dos co-réus. Tendo em conta que o paciente tem residência certa no distrito da culpa; não há notícia de que haja procrastinado o julgamento; tem profissão certa; e, também, que os diálogos monitorados foram travados entre o paciente e outro co-réu, e não com testemunha, considerou-se flagrante a ilegalidade da prisão. Salientou-se, ainda, que o mencionado co-réu, bem como as testemunhas da acusação, já teriam sido ouvidas pela Justiça. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Joaquim Barbosa, que não conheciam da impetração, todos com base no enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). Por esse fundamento, o Min. Sepúlveda Pertence também não conheceu do habeas, mas concedeu a ordem de ofício em face da flagrante ilegalidade.


HC 86864 MC/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 20.10.2005. (HC-86864)



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