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6 de fev. de 2007

INFO 404 Suspensão de Tutela Antecipada e Transferência de Serviços Públicos - 2 (out/2005)


O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental interposto pelo Município de Petrolina/PE contra decisão do Min. Nelson Jobim, presidente, que suspendera a tutela antecipada deferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual determinara a imediata transferência dos serviços públicos de água e esgoto ao Município, em razão do descumprimento do "Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão" formalizado entre este, o Estado de Pernambuco e a COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento - v. Informativo 390. O Min. Eros Grau, em voto-vista, divergindo do relator, deu provimento ao recurso por considerar que a antecipação da tutela não causa grave lesão à ordem e à saúde públicas. Afastando o argumento de que o Município é incapaz de cumprir com o pagamento das parcelas indenizatórias, asseverou que há, nos autos, provas de que o serviço público em questão é superavitário e de que o Município possui sanidade econômico-financeira e está apto à prestação do serviço. Ressaltou, ademais, que não se aplica, ao caso, o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 nem o art. 1º da Lei 9.494/97, já que, na ação proposta pelo Município, pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer e o acertamento de contas, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, posto que controlada por Estado-membro, que não atua, na hipótese, como expressão de Poder Público, mas como agente econômico privado interessado em manter o privilégio econômico até então explorado. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, acompanhando a divergência, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.


STA 26 AgR/PE, rel. Min. Nelson Jobim, 5.10.2005. (STA-26)



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