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6 de fev. de 2007

INFO 404 Extradição: Equiparação de Institutos e Prescrição (out/2005)


O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Considerando a sentença-despacho de remessa a julgamento, prevista no Código Penal italiano (art. 160) como causa interruptiva da prescrição, equivalente à pronúncia no direito brasileiro (CP, art. 117, II), haja vista que constitui decisão na qual o juiz, após uma fase instrutória preliminar, verifica se há elementos suficientes para levar o réu a julgamento, entendeu-se inocorrente a prescrição da pretensão tanto punitiva quanto executória do extraditando. Asseverou-se pouco importar se, no direito brasileiro, a pronúncia só integra o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, tendo em conta que o procedimento sob exame é o do país solicitante. Assim, se a pronúncia se aplica ao procedimento de tráfico de entorpecentes na Itália, o que se deve observar é se esse ato é ou não causa interruptiva da prescrição no Código Penal brasileiro. Salientou-se, ademais, que, no Brasil, a pronúncia se aplica apenas ao procedimento do Tribunal do Júri por mera opção do legislador ordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que, entendendo ser aplicável a interrupção da prescrição pela pronúncia somente nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri, sob pena de mesclagem de legislações, indeferiam o pedido extradicional, reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.


Ext 961/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2005. (Ext-961)



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