INFO 404 Anistia: Art. 9º do ADCT e Vício Grave - 1 (out/2005)
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação originária especial, proposta com fundamento no art. 9º do ADCT, em que se pretendia a nulidade do decreto presidencial s/nº, publicado no Diário Oficial da União de 26.8.69, que reformara compulsoriamente o autor, para alçá-lo ao posto de Vice-Almirante, sem reversão à ativa, com a percepção dos respectivos proventos, bem como condenar a União ao pagamento das vantagens pecuniárias interrompidas com a cassação (ADCT, art. 9º: "Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave."). Inicialmente, foram afastadas as preliminares de litispendência, já que diversas as causas de pedir entre a presente ação e a em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro (CPC, art. 301, § 2º), bem como a de impossibilidade jurídica do pedido, porque pretendidos apenas os efeitos financeiros da promoção. Rejeitou-se, também, a alegação de inaplicabilidade do art. 9º do ADCT ao autor, tendo em conta precedente da Corte no sentido de que o vocábulo "cassação" abrange a situação de todos os que, com base naquele dispositivo, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, atingindo, dessa forma, direitos de natureza funcional.
AOE 16/RJ, rel. Min. Eros Grau, 6.10.2005. (AOE-16)
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