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1 de fev. de 2007

INFO 403 Servidores Públicos Municipais: Remoção e Conveniência - 2 (out/2005)


Na sessão de 22.3.2005, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta as peculiaridades do caso, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença de 1º grau. Preliminarmente, asseverou que a única matéria ventilada refere-se à possibilidade de a Administração imprimir mudança de local de trabalho, sem atentar para a norma disciplinadora da matéria. No ponto, afirmando que a Administração pode remover servidor, à luz da conveniência do serviço, desde que fundada na impessoalidade, registrou o fato de as instâncias ordinárias explicitarem a falta de observância ao critério de antiguidade e escolha de vaga pelo servidor, constantes da portaria baixada. Tendo em conta os fundamentos da sentença - princípios da impessoalidade e da moralidade -, reconheceu que, de fato, a Administração não se preocupara, presentes as balizas de tal portaria, em conciliar o próprio interesse com a conveniência do servidor. Por sua vez, o Min. Carlos Britto, em voto-vista, em face da ausência de prequestionamento, não conheceu do recurso extraordinário (Súmulas 282 e 356). Entendeu que, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes, no sentido de que o ato de remoção tivera caráter punitivo, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, vedado pela Súmula 279. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.


RE 275280/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2005.(RE-275280)



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