INFO 403 Honorários Advocatícios e Limites da Coisa Julgada - 1 (out/2005)
A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, ao fundamento de tratar-se de mera correção de erro material, confirmara a utilização do valor da causa como parâmetro para o cálculo de honorários advocatícios, embora a parte dispositiva da decisão do tribunal local tivesse utilizado a expressão "valor da execução". No caso concreto, o Banco do Brasil, em execução por ele promovida, fora condenado ao pagamento de verba honorária fixada em 10 salários mínimos, sendo tal valor alterado, em embargos à execução, pelo tribunal de origem que, tendo em conta o porte econômico do ora recorrido, arbitrara a verba em 15% sobre o valor da execução, após concluir que não haveria óbice para que essa fosse determinada com base no valor da causa, devidamente corrigido. Em cumprimento ao aresto, o juiz interpretara que os honorários foram fixados sobre o valor da causa. Sustenta-se a inexistência de erro material, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que se o banco fosse vitorioso, a verba honorária incidiria também sobre o valor da execução, e à coisa julgada, já que o acórdão fora claro ao estabelecer que os honorários seriam calculados sobre o valor da execução.
RE 420909/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2005. (RE-420909)
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