INFO 403 OJ 177 do TST e Fundamento Constitucional (out/2005)
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, ao entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento interposto para a subida de recurso extraordinário inadmitido, contra acórdão do TST que, aplicando o Enunciado 363 e a Orientação Jurisprudencial 177 daquela Corte, decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, razão pela qual, caso o trabalhador continue na empresa e posteriormente venha a ser demitido, não teria direito à multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS. Repisava-se, no agravo regimental, que a jurisprudência do Tribunal a quo estaria em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar. Considerou-se que o art. 10, II, do ADCT não fora examinado pelo TST e, quanto ao art. 37, da CF, ressaltou-se a Corte a quo reportara-se ao Enunciado 363 da própria súmula ("A contratação de servidor público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.") e que esse artigo não alcançaria a aposentadoria espontânea relativamente ao contrato de trabalho. Por fim, asseverou-se que o acórdão recorrido revelava interpretação de normas estritamente legais. No ponto, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou a conclusão do julgamento, no sentido de que os dispositivos invocados ou seriam impertinentes ou não foram prequestionados, entretanto, ressalvou seu entendimento de que não se poderia negar conteúdo constitucional à OJ 177 do TST ("A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.").
AI 515061AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2005. (AI-515061)
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