INFO 403 Crime de Imprensa e Competência (out/2005)
Reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar o feito, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de difamação (Lei 5.250/67, art. 21), consistente em matéria tida por ofensiva publicada em revista, de circulação nacional, da qual o paciente era diretor. Na espécie, a queixa-crime fora inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Barueri que declinara da competência para o Foro Central da Capital, recaindo, por nova distribuição, na 28ª Vara Criminal, que também declinara da competência, desta vez, para o Juizado Especial Criminal. Entendeu-se que os crimes de imprensa, cuja apuração está regida pela Lei 5.250/67, não se submetem à competência dos Juizados Especiais, porquanto o art. 61 da Lei 9.099/95 excetua o julgamento dos casos em que a lei preveja procedimento especial. Asseverou-se, ademais, que o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.529/2001, ao conferir novo conceito a crime de menor potencial ofensivo, não revogara tacitamente o referido art. 61 da Lei 9.099/95. Por fim, ressaltou-se que o querelante ajuizara a queixa-crime no juízo de direito, em observância ao critério determinador da competência territorial, que é o local onde realizada a impressão da revista, consoante disposto no art. 42 da Lei de Imprensa. HC deferido para declarar a incompetência do Juizado Especial da Família Central de São Paulo e determinar que os autos sejam remetidos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Barueri. Precedente citado: HC 83814/PR (DJU de 2.4.2004).
HC 86102/SP, rel. Min. Eros Grau, 27.2005.(HC-86102)
Nenhum comentário:
Postar um comentário