INFO 400 Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento (set/2005)
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98 que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento. Inicialmente, afastou-se, por maioria, a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em virtude de ter sido a petição inicial subscrita pelo Subprocurador-Geral da República, haja vista que a peça inaugural fora expressamente aprovada pelo Procurador-Geral da República. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que acolhia a preliminar por considerar violada a regra constitucional referente à legitimação do Procurador-Geral da República (CF, art. 103, VI). Rejeitaram-se, da mesma forma, por unanimidade, as demais preliminares levantadas. Em relação ao mérito, o relator conheceu da ação e julgou procedente o pedido por entender que a lei impugnada ofende o art. 23 do ADCT, já que, além de extinguir os cargos, se distanciou do objetivo constitucionalmente estabelecido, qual seja, o aproveitamento dos Censores Federais na classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (CF, art. 21, XVI), dispondo sobre sua ocupação em cargos diversos, e no exercício de funções incompatíveis com o cargo extinto, em ofensa, portanto, ao art. 37, II, da CF. Acompanharam o voto do relator os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Em divergência, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes não conheceram da ação e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de se ter lei de efeitos concretos, com destinatários determinados. O Min. Carlos Velloso, adiantando o voto, conheceu da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Min. Ellen Gracie (CF: "Art. 21. Compete à União:... XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;"; ADCT: "Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.").
ADI 2980/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.2005. (ADI-2980)
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