INFO 400 Crime contra a Ordem Tributária e Prescrição (set/2005)
O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo). Na espécie, o parlamentar, então responsável legal por empresa de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, emitira, em favor de outra empresa, cheque para pagamento de mercadorias adquiridas e relacionadas em nota fiscal emitida em 1994. Ocorre que, em procedimento fiscal, constatara-se a inidoneidade desses documentos, haja vista que a empresa vendedora e beneficiária do cheque encerrara suas atividades em 1990. Sustentava-se, na denúncia, que o denunciado tentara forjar despesas em detrimento do fisco. Inicialmente, considerou-se que, não obstante a denúncia ter-se limitado a indicar o núcleo penal (art. 1º), a conduta do denunciado estava bem descrita na peça acusatória, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em seguida, entendendo que o suposto crime somente poderia se amoldar ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;), cuja pena máxima é de 2 anos, reconheceu-se, com base no art. 109, V, do CP, a prescrição do delito, a qual ocorrera antes mesmo da distribuição do inquérito, em 2000.
Inq 1636/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (Inq-1636)
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