INFO 398 Depositário Infiel e Citação por Edital (ago/2005)
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que denegara igual medida, para afastar prisão civil determinada, sob o fundamento de infidelidade depositária, contra o paciente. No caso concreto, este fora nomeado fiel depositário de bens penhorados em execução, porquanto sócio majoritário de empresa detentora de ações de transportadora, que figura como executada. Ocorre que as quotas da empresa do paciente foram alienadas a terceiro que se obrigara a substituir todas as garantias reais e pessoais já ofertadas, inclusive as de depositário, tendo o paciente requerido em juízo a sua dispensa do encargo. Com o prosseguimento da execução, o juiz de 1º grau determinara a intimação do paciente para que apresentasse os bens penhorados, sem, contudo, manifestar-se sobre o seu requerimento. Em virtude de não ter sido encontrado, fora feita a citação por edital, que, não atendida, resultara na expedição de mandado de prisão civil. Considerou-se abusiva a expedição do mandado, já que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis à regular intimação por edital. Asseverou-se que a circunstância de alguém não ter sido encontrado em seu endereço, porque em férias, não justifica, por si só, a intimação editalícia, dado que não foram esgotados todos os meios para a intimação pessoal. Ressaltou-se, ademais, que o edital não estaria em conformidade com o disposto no art. 225 do CPC, o qual exige os nomes do autor e do réu, bem como seus respectivos domicílios ou residências, tendo em conta que, na espécie, o nome do paciente fora grafado incorretamente. HC deferido para determinar a expedição de contramandado de prisão.
HC 86160/SP, rel. Min. Eros Grau, 23.8.2005. (HC-86160)
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