INFO 398 Inobservância de Rito e Constitucionalidade do art. 28 da Lei de Tóxicos (ago/2005)
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma, em concurso de pessoas (Lei 6.368/76, arts. 12, 13 e 14 e Lei 9.437/97, art. 10, caput e § 2º), em que se pretendia a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em virtude da adoção do rito especial da Lei de Tóxicos, até a inquirição de testemunhas, e não, integralmente, do procedimento ordinário, sob a alegação de que a denúncia também descrevera fato punido com pena de reclusão. Ressaltando a diferença substancial entre os procedimentos, a maior gravidade dos delitos previstos na Lei 6.368/76 em relação aos da Lei 9.437/97, assim como a divergência doutrinária no tocante à definição do que seja "infração mais grave", expressão esta prevista no art. 28 da aludida Lei 6.368/76 ("Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvado os da competência do júri e das jurisdições especiais."), considerou-se não haver nulidade na aplicação do mencionado artigo. Asseverou-se a recepção deste pela Constituição e, ainda, que os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda a essas garantias constitucionais. Salientou-se, também, não se ter questionado, no caso, a aplicação da Lei 10.409/2002, vigente na data do oferecimento da denúncia, a qual, nada obstante, apresenta rito mais simplificado, salvo quanto à possibilidade de resposta preliminar antes do recebimento da peça acusatória. Conclui-se que, na espécie, a adoção do procedimento da Lei 6.368/76 e a sua posterior conversão em ordinário, já que mais amplo, não causara ao paciente nenhum prejuízo, cuja demonstração é indispensável, sempre que possível. Precedentes citados: HC 68490/DF (RTJ 136/213); HC 73344/SP (DJU de 1º.7.96); HC 82993/SP DJU de 29.8.2003); HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002); HC 74671/AP (DJU de 11.4.97).
HC 86022/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.8.2005. (HC-86022)
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