INFO 398 Opção de Nacionalidade e Requisitos (ago/2005)
Considerando a orientação do STF no sentido de que a opção da nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da CF (alterado pela ECR 3/94), tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada depois de alcançada a capacidade plena e, uma vez atingida a maioridade civil, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que deferira o registro provisório de nascimento a menores, nascidos na Argentina, de mãe brasileira e domiciliados no Brasil. Sustentava-se, na espécie, a concessão definitiva da nacionalidade brasileira, sob a alegação de que a opção independeria da maioridade, já que o optante poderia manifestá-la "a qualquer tempo", conforme disposto no referido dispositivo constitucional ("Art 12. São brasileiros: I - natos:... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"). Asseverou-se que a aludida condição suspensiva só vigora a partir da maioridade, haja vista que, antes, o menor, por intermédio do registro provisório (Lei 6.015/73, art. 3º, § 2º), desde que residente no país, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos. Salientou-se o acerto do acórdão recorrido, tendo em conta, ainda, o fato de ser comum que a eleição da nacionalidade brasileira possa ocasionar a perda, pelo optante, da nacionalidade do seu país de nascimento.
RE 415957/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.8.2005. (RE-415957)
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