INFO 395 Denúncia e “Bis in Idem” (ago/2005)
Por reconhecer a ocorrência de bis in idem, a Turma, em votação majoritária, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para, mantida a condenação pela prática de crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, anular somente a fixação da pena, aplicada acima do mínimo legal, em virtude do fato de o recorrente ser prefeito. Entendeu-se que, na espécie, a elementar do referido tipo penal fora considerada também como circunstância judicial. Afastou-se, ainda, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, relator, no ponto em que concedia o writ para declarar a insubsistência integral do acórdão recorrido, por considerar inexistente condenação sem pena.
RHC 85879/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2005. (RHC-85879)
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