INFO 395 ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas (ago/2005)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do item "1" do § 2º do art. 31 e, por arrastamento, do item "3" desse mesmo parágrafo, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, que prevêem, respectivamente, para fins da composição do Tribunal de Contas estadual, formado por sete Conselheiros, que a escolha de dois deles será feita pelo Governador, alternadamente, entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, e que uma outra vaga será preenchida, uma vez pelo Governador e duas vezes pela Assembléia, alternada e sucessivamente. Adotou-se precedente do Pleno (ADI 2884/RJ, DJU de 20.5.2005) em que se fixou a orientação de que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados, bem como se aplicou a consolidada jurisprudência da Corte no sentido de que a organização e a composição dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve obedecer ao modelo federal (CF, arts. 73, § 2º e 75 - Enunciado da Súmula 653 do STF), no qual está prevista a atuação do MP especial junto àqueles Tribunais.
ADI 397/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.8.2005. (ADI-397)
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