INFO 395 Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público - 2 (ago/2005)
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que determinara a cessação dos pagamentos das pensões concedidas, pela Câmara dos Deputados, às impetrantes, viúvas de ex-servidores, em razão de estes terem falecido sob o regime celetista e antes do advento da Resolução 54/84 e do Ato da Mesa 42/84, ambos da Câmara dos Deputados, que transformaram os empregos da Tabela Permanente em Cargos Permanentes dessa Casa Legislativa - v. Informativo 369. Por maioria, indeferiu-se a ordem ao fundamento de que, na espécie, a lei instituidora do regime jurídico único (lei 8.112/90) não poderia retroagir para criar uma pensão de natureza diversa - a estatutária, haja vista a ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o instituidor servidor público anteriormente. Ressaltou-se, ademais, a inaplicabilidade, no caso, do art. 20 do ADCT ("Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição."),por se restringir a servidores públicos e seus pensionistas, na data da Constituição. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que deferia a segurança para cassar a decisão do TCU e restabelecer as pensões.
MS 24523/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 3.8.2005. (MS-24523)
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