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17 de jan. de 2007

INFO 394 Vagas de Juiz e Lista Quádrupla (ago/2005)


Havendo mais de uma vaga de juiz a ser preenchida por merecimento, nas promoções ou acessos, o Tribunal poderá optar pela confecção de uma única lista quádrupla. Assim decidiu o Plenário, por maioria, ao indeferir mandado de segurança impetrado por juiz federal contra ato do Presidente da República, consubstanciado em decretos de nomeação, por critério de merecimento, de juízes federais, e contra ato do Presidente do TRF da 5ª Região, em razão da elaboração de lista quádrupla para o preenchimento de duas vagas existentes naquele tribunal. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, eis que, no procedimento de promoção por merecimento, todos os concorrentes à lista, e que dela não constem, são partes legítimas para questionar sua validade judicialmente, se, do reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do ato de escolha, que estariam qualificados para disputar. Da mesma forma, afastou-se a alegação de preclusão decorrente do fato de o impetrante não ter se utilizado, previamente, da via administrativa para impugnar a ausência de requisito para preenchimento de vaga, já que esse procedimento não é pressuposto essencial ao exercício do direito de impetração do mandado de segurança, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). No mérito, entendeu-se que a confecção da lista quádrupla é prática legítima que encontra respaldo legal na conjugação dos arts. 93, II, b e III, 107, II, da CF com os arts. 80, 82, 84 e 88, da LC 35/79. Considerou-se que, na existência de duas vagas, o critério da lista quádrupla corresponde ao de duas listas tríplices, pois, escolhido um entre quatro nomes, três restam para a segunda escolha. Além disso, o art. 88 da LOMAN permite expressamente o critério da lista quádrupla, bem como o Regimento Interno do TRF da 5ª Região determina a aplicação, nesse caso, do § 4º do art. 27 do Regimento Interno do STJ ("Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subseqüentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome"). Ainda repeliu-se, com base na jurisprudência da Corte (MS 21631/RJ, DJU de 4.8.2000 e MS 23337/SP, DJU de 19.12.2001), o argumento do impetrante de que um dos juízes incluídos na lista não teria preenchido o requisito do interstício de vitaliciedade de mais de cinco anos de exercício para investidura no cargo de segunda instância, haja vista não se aplicar a norma do art. 93, II, b, da CF à promoção dos juízes federais, sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício (CF, art. 107, II), no qual se inclui o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que concediam o writ, ao fundamento de que, diante do que preceitua o art. 88 da LOMAN, a lista deveria ser única e constituída por seis magistrados, já que, além dos magistrados correspondentes ao número das vagas existentes - no caso, duas - para cada uma destas, mais dois magistrados deveriam ser indicados (LC 35/79: "Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas.").


MS 23789/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 30.6.2005. (MS-23789)



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