INFO 394 Promoção de Defensor Público e Critérios de Desempate (ago/2005)
O Plenário concedeu, parcialmente, mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, consubstanciado em decreto que implicara a promoção de defensores da segunda para primeira categoria. Na espécie, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, com base no disposto no inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/94 ("Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;"), definira, ante a lacuna da lei relativa à promoção, o critério de desempate utilizado para remoção de defensores públicos, previsto no § 1º do art. 37 da LC 80/94 ("Art. 37... § 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública."). Após a aprovação e publicação dessa lista de antigüidade, na qual figurara a impetrante, o Conselho refizera a lista, colocando em primeiro lugar, para fins do desempate, a classificação, o que ocasionara a promoção de outros defensores menos antigos que a autora do writ. O Tribunal entendeu que, apesar de detentor do poder normativo para definir o critério de desempate, ao Conselho não caberia, depois de eleito um critério - aplicável, por analogia, e consagrado pela própria lei de regência - adotar outro, não previsto na lei e após a publicação da primeira lista, ofendendo os princípios conducentes à segurança jurídica, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
MS 24872/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2005. (MS-24872)
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