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17 de jan. de 2007

INFO 394 Competência Originária do Supremo e Suspeição Deliberadamente Provocada (ago/2005)


Aplicando, por analogia, a norma prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 134 do CPC ("Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:... IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;... Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz."), o Pleno resolveu questão ordem suscitada em ação originária, para declarar o impedimento de procurador substabelecido, e, reconhecendo a incompetência do Supremo para julgamento do feito, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem - TJ/AM. Na espécie, após uma série de recursos interpostos perante aquela Corte, a parte sucumbente constituíra, por meio de substabelecimento, novo advogado, que subscrevera e protocolizara embargos de declaração, requerendo, em seguida - e no que veio a ser atendido - a remessa dos autos ao Supremo, com base na segunda parte do art. 102, I, n, da CF, que estabelece ser da competência originária do STF o julgamento da ação "em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;". Relatara, para tanto, a existência de representações do causídico contra desembargadores do TJ/AM e, por parte desses magistrados contra ele, de representação, na OAB, de declarações de inimizade capital e de ação penal por calúnia. Entendeu-se que a proteção ao princípio constitucional do juízo natural, que serviu de base à criação da ressalva contida na segunda parte do parágrafo único do art. 134 do CPC, deveria prevalecer no caso, uma vez que a atuação do advogado substabelecido se dera com o evidente propósito de criar a situação de suspeição e retirar da Corte amazonense a competência para o julgamento dos embargos declaratórios. Assim, considerando caracterizada a ofensa ao aludido princípio, afastou-se a incidência da regra do art. 102, I, n, da CF. Determinou-se, ainda, o envio de cópia dos votos ao Conselho Federal da OAB para ciência das específicas circunstâncias verificadas nos autos.


AO 1120 QO/AM, rel. Min. Ellen Gracie, 30.6.2005. (AO-1120)



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