INFO 394 ADI e Investidura em Cargo Público - 3 (ago/2005)
Em face da lesão à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, bem como servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, II, a e c), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 52/2001, do Estado de Minas Gerais, que, acrescentando o art. 110 ao ADCT da Constituição estadual, dispõe sobre a extinção de cargos de carcereiros da Polícia Civil e determina o ingresso de seus ocupantes nos cargos de detetive. Salientou-se, também, que a norma em questão padece do vício de inconstitucionalidade material, porquanto a transferência de servidores autorizada constitui provimento derivado de cargo efetivo que ofende a regra do concurso público (CF, art. 37, II). Por fim, reputou-se inaplicável, ao caso, a orientação fixada pelo Supremo no sentido de admitir o aproveitamento de ocupantes de cargos extintos em recém-criados quando houver plena identidade substancial entre os cargos, compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso, eis que, na espécie, o cargo de carcereiro em nada se assemelha com o de detetive, o que reconhecido, inclusive, no próprio texto impugnado.
ADI 3051/MG, rel. Min. Carlos Britto, 30.6.2005. (ADI-3051)
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