INFO 394 Crime Contra a Honra e Atipicidade (ago/2005)
O Tribunal rejeitou queixa-crime proposta contra Ministro de Estado, na qual lhe fora imputada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22, respectivamente), que seriam decorrentes da veiculação do artigo "A Reforma Previdenciária não tem face oculta", por ele escrito e publicado no Jornal Planalto Central do DF em resposta às matérias "As faces ocultas da reforma" e "A irmandade dos fundos de pensão", publicadas anteriormente naquele jornal. Sustentava o querelante, autor de obra doutrinária que servira de base às duas últimas matérias jornalísticas, que sua honra teria sido atingida por extensão. Considerou-se atípica a conduta, eis que inexistente, em relação à calúnia e à difamação, qualquer imputação por parte do querelado de fato descrito como crime ou ofensivo à reputação do querelante. Ademais, não obstante verificar a adequação objetiva do tipo descrito no art. 22 da Lei de Imprensa, entendeu-se ausente o elemento de índole subjetiva necessário à caracterização dos delitos - dolo geral e animus injuriandi, restando configurado, entretanto, o animus defendendi, haja vista que o querelado escrevera o artigo com o intuito de defender a reforma previdenciária planejada pelo atual governo, e afastar os argumentos antes expendidos pelo jornal a ela contrários. Vencidos, apenas na preliminar de conhecimento, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que declinavam da competência para o juízo de primeira instância.
Inq 2081/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.2005. (Inq-2081)
Nenhum comentário:
Postar um comentário