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16 de jan. de 2007

INFO 394 Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato - 2 (ago/2005)


A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que mantivera decisão que declarara a inelegibilidade do recorrente, em virtude do seu grau de parentesco por afinidade com o então prefeito, seu sogro, cassando, em conseqüência, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito - v. Informativo 392. Em votação majoritária, deu-se provimento ao recurso para se afastar a cláusula de inelegibilidade. Adotou-se interpretação teleológica do art. 14, § 7º da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."), tendo em conta a peculiaridade de que restara comprovada, na sentença que decretara o divórcio, a separação de fato do casal antes do início do mandato do sogro do recorrente. Afirmou-se, ainda, que a regra estabelecida no aludido dispositivo constitucional visa impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Neste ponto, rejeitou-se suposta argumentação no sentido de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal com o objetivo de manter a família no poder, já que, no caso, concorreram somente o recorrente e o seu sogro e a vitória daquele não ensejaria a impugnação da candidatura por parte da coligação pela qual disputara o sogro. Vencido o Min. Carlos Velloso que negava provimento ao recurso, por entender que a separação de fato não afasta a inelegibilidade e, na espécie, em algum momento do mandato do sogro existira a sociedade conjugal.


RE 446999/PE, rel. Ellen Gracie, 28.6.2005. (RE-446999)



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