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12 de jan. de 2007

INFO 392 Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato (jun/2005)


A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que mantivera decisão que declarara a inelegibilidade do recorrente, em virtude do seu grau de parentesco por afinidade com o então prefeito, seu sogro, cassando, em conseqüência, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de outubro de 2004. Alega o recorrente que a sua situação não se enquadraria na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."), uma vez que seu divórcio transitara em julgado no curso do mandato de seu sogro, candidato à reeleição. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer o registro de candidatura do ora recorrente, no que foi acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente a relatora registrou que o recorrente fora eleito para o cargo. Em seguida, ressaltando a peculiaridade de que restara comprovada, na sentença que decretara o divórcio, a separação de fato do casal antes do início do mandato do sogro do recorrente, afastou a cláusula de inelegibilidade. Afirmou que a regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, visa impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Nesse ponto, rejeitou suposta argumentação no sentido de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal com o objetivo de manter a família no poder, já que, concorrendo somente o recorrente e o seu sogro, a vitória daquele não ensejaria a impugnação da candidatura por parte da coligação pela qual disputara o sogro. Por fim, adotando interpretação teleológica do referido dispositivo constitucional, entendeu que o acórdão recorrido merece reforma, repelida a possibilidade de perpetuação de grupo oligárquico no poder local, quer pela extinção dos laços de parentesco antes do período vedado, quer pela ilogicidade de hipotética fraude. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso.


RE 446999/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2005. (RE-446999)



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