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11 de jan. de 2007

INFO 391 ADI: Juiz de Paz, Processo Eleitoral e Atribuições - 1 (jun/2005)


Julgada pelo Plenário a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra diversos dispositivos da Lei 13.454/2000, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo eleitoral, atribuições e competência de juiz de paz. Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido for­mu­lado quanto às expressões "simultaneamente com as eleições municipais" e "segundo o princípio majoritário", constantes, respectivamente, do caput dos artigos 2º e 3º da lei mineira, por consistirem em reproduções de normas contidas na constituição estadual que não foram impugnadas na ação ("Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da Legislação federal específica. Parágrafo único - O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente. Art. 3º O Juiz de Paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição."). No mérito, em relação ao restante desses artigos, exceto quanto ao vocábulo "subsidiária", também do caput do art. 2º, julgou-se, por maioria, improcedente o pedido, em razão de a Constituição Federal ter incluído a eleição de juiz de paz no sistema eleitoral global (CF: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:... § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:... V - a filiação partidária;... VI - a idade mínima de:.. c) vinte e um anos para... juiz de paz;"). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que julgavam o pedido procedente, por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral ("Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:.. I - direito... processual, eleitoral...e do trabalho;").


ADI 2938/MG, rel. Min. Eros Grau, 8 e 9.6.2005. (ADI-2938)



Um comentário:

André Luiz de Oliveira disse...

Certo, mas quando é que nossos governantes irão resolver esta questão da eleição do juiz de paz, pois nós estamos precisando de mais agilidade nos processos de pequenos conflitos e mediações, além de uma fiscalização melhor ambiental e orientação jurídica a classe menos favorecida, ou seja as pessoas que não tem condições de pagar uma consulta ao advogado e outra coisa muito importante os juizes de paz não recebem salário, pois realizam os casamentos mas só recebem uma ajuda de custa bem ridícula dos cartórios de pessoas naturais. E todos nós sabemos que para um casamento ser considerado legal jurídicamente só pode ser feito pelo juiz de paz. Por que não resolver logo este impasse, o que acontece? Seria tão grande assim o desinteresse pelo povo brasileiro, uma lei que existe na constituição desde 1988, para ser sincero a justiça de paz foi criada por Dom Pedro II em 1824 e nunca foi regulamentada pelos nossos governantes, isto é muito descaso!!!
Eu gostaria de saber se existe alguém de púlso firme neste País capaz de fazer a justiça de paz ser regulamentada. Existe um PL 6749/2010 que está em faze final, mas não vai prá frente desde 13/05/2010, o que acontece meu DEUS!!! Quando algo é de interesse do povo mais humilde do nosso País ninguém luta para que se resolva a situação!!! E no ano de 2012 nós temos eleição para Prefeito e Vereadores e poderiamos ter para Juíz de Paz também, mas ainda não regulamentaram a dita cuja!
Será que o MJ, STJ ou STF podem e tem poder para acelerar e fazer com que regulamentem a Justiça de Paz???

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