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11 de jan. de 2007

INFO 391 ADI: Juiz de Paz, Processo Eleitoral e Atribuições - 2 (jun/2005)


Prosseguindo no julgamento, o Pleno, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 4º da lei em questão ("Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos."). Considerando o sistema do art. 14, entendeu-se ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Salientou-se, ademais, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos seus juízes (CF, art. 98, II). Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam incompatível a filiação e declaravam a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 6º da lei, que estabelece condições de elegibilidade, haja vista tratar-se de matéria eleitoral. O pedido foi julgado improcedente pela maioria quanto aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que, entendendo caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, julgavam os artigos inconstitucionais.


ADI 2938/MG, rel. Min. Eros Grau, 8 e 9.6.2005. (ADI-2938)



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