INFO 391 ADI: Juiz de Paz, Processo Eleitoral e Atribuições - 3 (jun/2005)
Em relação ao art. 15 da lei mineira, que dispõe sobre as competências do juiz de paz, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado quanto ao inciso VII ("arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente"), levando em conta o disposto no inciso II do art. 98, que outorga ao juiz de paz outras atribuições de caráter não jurisdicional previstos em legislação estadual. Vencidos, nessa parte, os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que davam pela procedência do pedido por entender se ter versado matéria processual. Por unanimidade, julgou-se inconstitucional a expressão "e lavrar auto de prisão", contida no inciso VIII do art. 15, por se tratar de matéria processual penal. Pela mesma razão, por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do remanescente desse último inciso, relativo à outorga ao juiz de paz de competência para processar auto de corpo de delito, ficando vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. O inciso IX do art. 15 ("prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho...") foi declarado inconstitucional, à unanimidade, por tratar de matéria trabalhista. Por maioria, entendendo não haver incompatibilidade com o texto constitucional, considerando o disposto no inciso VI dos seus artigos 23 e 24, declarou-se a constitucionalidade do inciso X do art. 15, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme o art. 225 da CF, de modo que as atividades dos juízes de paz se restringissem à comunicação da violação da lei às autoridades ambientais competentes. O inciso XII do art. 15 ("funcionar como perito em processos...") foi declarado constitucional, por maioria, diante da referida previsão do art. 98, II, da CF quanto à possibilidade de outorga de outras atribuições. Nesse ponto, restaram vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que consideravam ter havido invasão à competência da União para legislar sobre matéria processual civil. Pelos mesmos fundamentos expostos em relação ao inciso VII do art. 15, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros relator e Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 15 ("A nomeação de escrivão 'ad hoc' é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos."). Declarou-se, ainda, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento", contida no art. 22 da lei mineira, por cuidar de matéria de processo penal. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso, que julgavam o dispositivo constitucional por já constar da LOMAN.
ADI 2938/MG, rel. Min. Eros Grau, 8 e 9.6.2005. (ADI-2938)
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