INFO 391 ADI: Recebimento Direto de Inquérito Policial e Requisição de Informações pelo MP (jun/2005)
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra os incisos IV e V do art. 35 da Lei Complementar 103/2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do referido Estado), que dispõem, respectivamente, caber ao Ministério Público o recebimento, direto da polícia judiciária, do inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública, e a requisição de informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, tratando-se de indiciado solto por meio de fiança ou sem ela. O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar 103/2003. Reconhecendo o caráter procedimental do inquérito, afastou a apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), e, ressaltando ser a causa de pedir aberta, entendeu ter ocorrido violação ao § 1º do art. 24 da CF, porquanto o ato atacado dispõe de forma diversa do que estabelecido pela norma geral editada pela União sobre a matéria, qual seja, o § 1º do art. 10 do CPP ("Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente."). No que se refere ao inciso V do art. 35 da lei em questão, não vislumbrou inconstitucionalidade, já que compete ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, a teor do disposto no art. 129, VII, da CF ("Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:... VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;"). Acompanhou o voto do relator o Min. Carlos Velloso. Em divergência, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de julgar o pedido improcedente e declarar a constitucionalidade também do inciso IV do art. 35 da lei, ao fundamento de que, por ser o inquérito procedimento, a competência legislativa seria concorrente (CF: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... XI - procedimentos em matéria processual;... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."). O julgamento foi suspenso como pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2886/RJ, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2005. (ADI-2886)
Nenhum comentário:
Postar um comentário