INFO 390 Competência Originária do STF: Empresa Pública e Conflito Federativo - 2 (jun/2005)
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de reconhecer, com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF, a competência do STF para o julgamento de ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, em que se pretende afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo - v. Informativo 382. Tendo em conta que, à vista do disposto no art. 6º do Decreto-lei 509/69, a ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, art. 21, X), devendo, por isso, ser a ela estendidos os mesmos privilégios concedidos aos entes estatais, e, ainda, que seus bens pertencem à entidade mantenedora, entendeu-se, com base no voto do Min. Eros Grau, que abriu divergência, que a discussão acerca da garantia constitucional da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), a qual se assenta no princípio da federação, atrairia a competência originária do STF para julgar o feito (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:... I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, que afastavam essa competência. Leia o inteiro teor do voto vencedor na seção Transcrições deste Informativo.
ACO 765 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2005. (ACO-765)
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