INFO 390 Competência Originária do STF: Ato de Turma Recursal e § 2º do Art. 113 do CPC (jun/2005)
Com base na orientação fixada no MS 24691 QO/MG (j. em 4.12.2003, acórdão pendente de publicação), no sentido de competir à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos ou de seus integrantes, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Sete Lagoas - MG. Salientou-se, ademais, que, por força do disposto no § 1º do art. 21 do RISTF - Regimento Interno do STF, que atribui ao relator a possibilidade de "arquivar" ou "negar seguimento" a pedido, na hipótese em que "for evidente a sua incompetência", não se aplicaria, ante a especialidade desta norma, o previsto na parte final do § 2º do art. 113 do CPC ("§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente"), sob pena de a Corte deliberar, de modo definitivo, sobre a competência de outros Tribunais, antes que estes pudessem se manifestar a respeito. Ressaltou-se, por fim, que outra seria a solução da causa se, ao invés de o mandado de segurança ter sido impetrado diretamente neste Tribunal, nos tivesse sido remetido por outro, hipótese esta que imporia a devolução dos autos ao órgão de origem, conforme orientação já fixada pelo STF, eis que, neste caso, não haveria equívoco da parte, que não poderia ser prejudicada por ato a que não deu causa. Vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que negavam provimento ao regimental, em face da incompetência do Tribunal, e determinavam o envio dos autos à Turma Recursal responsável pelo ato atacado.
MS 25258/MG, rel. Min. Carlos Britto, 1º.6.2005. (MS-25258)
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