INFO 384 Prisão Preventiva e Excesso de Prazo (abr/2005)
Por excesso de prazo, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para conceder liberdade provisória a um de dois pacientes, denunciados com terceiros — com base em investigações realizadas envolvendo organização supostamente criminosa, denominada “Rede Chebabe” — pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288), falsidade ideológica (CP, art. 299) e corrupção ativa (CP, art. 333, parágrafo único), cuja prisão preventiva, mantida pelo TRF da 2ª Região, fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública. Alegava-se, na espécie, ausência de motivação legal do decreto de prisão cautelar e excesso de prazo. Inicialmente julgou-se prejudicado o pedido em relação a um dos pacientes, já que a Turma estendera-lhe os efeitos da decisão proferida no HC 85020/RJ (DJU de 18.2.2005). No que toca ao outro paciente, indiciado como chefe do mencionado grupo, asseverou-se que a questão relativa ao excesso de prazo da prisão poderia ser analisada de ofício, apesar de não ter sido objeto da petição do writ perante o TRF da 2ª Região. Assim, entendeu-se que a superação do prazo, cujo excesso prejudica o seu fundamento cautelar, ultrapassa os temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, já que, passados mais de quatro meses desde o julgamento daquele HC nesta Corte, o feito ainda se encontra na fase de diligências complementares, com a ressalva de que sem prazo certo de término. Salientou-se que, embora tais diligências tenham sido solicitadas pela defesa, a esta não poderia ser atribuída o atraso no encerramento da instrução.
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