INFO 384 Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal (abr/2005)
A Turma, tendo em conta que a eficácia do lançamento do “ciente” pelo representante do parquet como termo inicial do prazo recursal pressupõe a ausência de outra intimação pessoal, anterior, que, per si, baste para consumar o ato, deferiu habeas corpus para, reconhecendo a intempestividade de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, anular o julgamento destes e, em conseqüência, restabelecer o acórdão embargado, que não conhecera de recurso especial. Considerou-se que, na espécie, deveria prevalecer, para efeito de contagem de início de prazo recursal, a data constante de certidão, não contestada, e lavrada pela Coordenadoria da 6ª Turma do STJ, na qual certificado que o membro do MPF fora devidamente intimado, na pessoa de seu representante legal. Ademais, afirmou-se que essa intimação deveria preponderar, inclusive, em relação a que é realizada mediante entrega do processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor. Precedente citado: HC 83255/SP (DJU de 12.3.2004).
Publicado em 13/05/2005
Inteiro teor
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