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9 de dez. de 2006

INFO 384 Defensoria Pública e Intimação Pessoal (abr/2005)

A ausência de intimação pessoal do defensor público da pauta de julgamento acarreta a nulidade absoluta do julgado, não havendo que se falar em preclusão ou em necessidade de demonstração de prejuízo. Com base nesse entendimento, a Turma, mantendo a prisão decretada na sentença de pronúncia, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara provimento a recurso em sentido estrito do paciente, representado pela Procuradoria de Assistência Judiciária daquele Estado, a qual não fora intimada para a sessão de julgamento do referido recurso. Precedentes citados: RHC 83770/SP (DJU de 12.32004); HC 77359/DF (DJU de 23.10.98); HC 70612/SP (DJU de 15.4.94); HC 75732/SP (DJU de 31.10.97); HC 77141/RS (DJU de 21.8.98).

RHC 85443/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2005. (RHC-85443)

Publicado em 13/05/2005

Inteiro teor

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