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10 de dez. de 2006

INFO 384 Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 3 (abr/2005)

Na linha dos dois últimos votos, decidiram os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie. Perfilharam, ainda, a conclusão quanto ao caráter interventivo do ato impugnado os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. O Min. Marco Aurélio adotou o entendimento da nulidade do decreto por ausência de fundamentação. O Min. Sepúlveda Pertence acompanhou os votos dos Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso no que respeita à tese da intervenção, deixando, no entanto, de considerar o vício apontado pelo relator quanto à falta de motivação do ato porque estranho à causa de pedir. O Min. Nelson Jobim, Presidente, por fim, seguindo a maioria formada reconhecendo a nulidade do ato por falta de fundamentação, apontou restrição quanto à amplitude do seu voto no sentido de — tendo em conta ser da competência comum da União, Estados, DF e Municípios a função de cuidar da saúde e da assistência pública (CF, art. 23, II), e diante de determinadas circunstâncias, como a da negativa absoluta da prestação do serviço pela unidade federada — não se caminhar para a intervenção, mas para o cumprimento daquela obrigação constitucional, a fim de se evitar que o conflito federativo implique prejuízo aos cidadãos. Ordem deferida para restabelecer a administração e a gestão, por parte do Município do Rio de Janeiro, dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto; a administração dos servidores municipais lotados nestes dois hospitais municipais; a manutenção dos serviços públicos de saúde nestes dois hospitais municipais; bem como vedar à União a pretensão de utilizar os servidores municipais, os bens e serviços contratados pelo município impetrante nos outros quatro hospitais, nos termos dos votos respectivos de cada um de seus ministros.

MS 25295/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2005. (MS-25295)

Ainda não publicado

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