INFO 383 Reclamação: Demarcação de Terras Indígenas e Conflito Federativo (abr/2005)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação para o efeito de reconhecer sua competência para o julgamento de diversos feitos, dentre os quais uma ação popular em trâmite perante a 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, na qual se discutia a validade jurídica da Portaria 820/98, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena “Raposa Serra do Sol”. Entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), já que o objeto da citada ação popular, assim como os feitos processuais dela originados, estariam colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como uma lesão ao princípio da homogeneidade federativa, este a significar a “costura” da conciliação possível de interesses entre pessoas que se dotam de autonomia política. Por fim, em razão da edição da Portaria 534/2005, também do Ministério da Justiça, por meio da qual a União alterou substancialmente o disposto na Portaria 820/98, reconheceu-se a perda superveniente do objeto das ações judiciais relacionadas pelo reclamante, tendo em conta que as mesmas impugnavam o ato normativo modificado, e declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Carlos Velloso que julgavam o pedido improcedente, por considerar ser da competência do juízo da 1ª instância a ação popular, independente da origem do ato impugnado. Precedente citado: Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96).
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