INFO 383 Contribuições Sindicais e Vício Formal (abr/2005)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada por diversas confederações de trabalhadores para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 160/2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, disciplinando as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, referindo-se à confederativa (CF, art. 8º, IV) e à assistencial (CLT, art. 513, e), dispõe, entre outras coisas, a obrigatoriedade das contribuições em relação aos empregados sindicalizados, determinando o desconto em folha de pagamento de salários quando fixadas as últimas em convenção ou acordo coletivo e em sentença, exigindo a autorização do empregado não-associado, sob pena de sujeitar-se o empregador à autuação administrativa, bem como impõe a cobrança de juros da mora e multa, caso não recolhida a importância descontada no prazo nela estipulado. Entendeu-se que o ato normativo questionado extrapola a competência conferida aos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), a qual deve estar direcionada ao funcionamento em si do Ministério, descabendo reconhecer ao Ministro de Estado alçada para definir a espécie de instrumento própria à previsão de contribuição, bem como consignar a finalidade desta última. Salientou-se, também, que referida portaria, ao dispor sobre a contribuição prevista na alínea e do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho — estabelecendo a necessidade de previsão em convenção ou acordo coletivo e destinação do que arrecadado ao custeio de atividades assistenciais, a melhoria e ao crescimento sindical, além de viabilizar a participação nas negociações por melhores condições de trabalho —, acabou por aditar a CLT, invadindo campo reservado ao legislador. No que se refere à exigência de notificação do valor das contribuições e à necessidade da prévia e expressa autorização do empregado não-associado para desconto em folha, considerou-se que se introduziu exigência estranha ao art. 513, e, da CLT, salientando-se que o art. 545 desse diploma, ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se a mensalidades devidas ao sindicato, e não à contribuição sindical de que cuida aquele dispositivo.
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