INFO 382 ADI e Pesca Artesanal (abr/2005)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei 10.164/94, do Estado do Rio Grande do Sul, que, respectivamente, define pesca artesanal, determina que a Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores do referido Estado será responsável pelo cadastramento, e determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar esse cadastramento. Entendeu-se que o Estado do Rio Grande do Sul usurpou de sua competência suplementar para legislar, porquanto a norma impugnada, ao definir, em seu art. 2º, pesca artesanal como espécie do gênero pesca profissional, ampliou a definição estabelecida no texto federal, em desconformidade com o preceito inserto no inciso VI do art. 24 da CF, que autoriza o Estado-membro a regular de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma geral. Em razão de guardarem relação de dependência com a acepção de pesca artesanal, os arts. 4º e 5º da referida lei também foram considerados inconstitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pleito.
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