INFO 377 Devido Processo Legal e Vacância de Serventia
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se objetiva a concessão de segurança para que seja anulado o ato que declarara vago o cargo ocupado pela recorrente. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastara a recorrente da titularidade de cartório, sem a instauração de procedimento administrativo, com base em decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição daquele Estado, norma esta que respaldava a nomeação da ora recorrente (ADI 363/DF, DJU de 3.5.96). Alega-se ofensa aos arts. 2º, 5º, LIV e LV, e 236, caput e §1º, todos da CF, consistente na inobservância do devido processo legal e na incompetência da autoridade que desconstituira a nomeação, uma vez que seria atribuição do Governador do Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato impugnado, com as conseqüências próprias. Entendeu violado o princípio do devido processo legal, já que o contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes em geral. Por outro lado, considerou que o desfazimento do ato deve ser realizado pela mesma autoridade que o implementa, na espécie, o Presidente do Tribunal de Justiça. Asseverou não caber potencializar a referência à delegação do Poder Público feita no citado art. 236 da CF, nem ao veto ocorrido ao art. 2º da Lei 8.935/94, que dispunha competir ao Poder Judiciário operar a delegação. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.
Julgamento não encerrado.
Acompanhamento processual.
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