INFO 377 Tráfico Internacional de Entorpecentes e Competência
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, desde o início, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de crime de tráfico internacional de entorpecentes. Sustentava-se, na espécie, a competência da Justiça Estadual de Naviraí/MS, que não é comarca sede de vara do Juízo Federal, em razão do disposto no art. 27 da Lei 6.368/76, já que a droga fora apreendida no interior de aeronave pousada no referido município em decorrência de pane mecânica; bem como a violação aos princípios contidos nos arts. 70, 90, 383 e 384 do CPP; e dos arts. 5º, LIII e LV e 109, § 3º da CF, porquanto o meio de transporte utilizado não poderia ser causa suficiente para alterar regra de competência constitucional. Suscitava-se, ainda, incidente de uniformização de jurisprudência, ante a suposta divergência de decisões sobre o tema entre as Turmas do STF (HC 80730/MS, DJU de 3.4.2001 e HC 67735/RO, DJU de 27.4.90). Em conseqüência, pleiteava-se, no ponto, o sobrestamento do processo até pronunciamento acerca do incidente e, uma vez reconhecida a divergência, fosse o HC submetido ao Plenário. Preliminarmente, considerou-se desnecessária a submissão da questão ao Pleno, tendo em conta o entendimento firmado em ambas as Turmas do Tribunal no sentido de se tratar de competência relativa. No tocante ao mérito, asseverou-se a preclusão do tema de se saber se a competência seria do Juízo Federal ou do Estadual do local onde apreendida a droga, dado que suscitado pela primeira vez apenas nas alegações finais. Ademais, ressaltou-se ser territorial o critério de fixação da competência no caso e, por isso, se nulidade houvesse, seria relativa. Salientou-se, também, o caráter federal da jurisdição exercida por juiz estadual na hipótese do citado art. 27 da Lei 6.368/76 (“O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos”), reforçado pelo disposto no art. 108, II, da CF, que determina caber aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recurso das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ, por considerar que a competência seria em razão da matéria e não territorial, aplicando, destarte, o Enunciado 522 da Súmula do STF (“salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”).
Publicado em 29/04/2005
Inteiro teor
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