INFO 377 Comunicação de Nova Filiação a Partido e Constitucionalidade
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, que exige que a nova filiação a outro partido seja comunicada ao primeiro partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, para fins de cancelamento, sob pena de anulação de ambas as filiações. Salientando a existência de distinção doutrinária entre liberdade interna e externa dos partidos políticos, esta concernente à relação do Estado com o partido, e aquela traduzida como exclusão de qualquer controle quanto à “democraticidade” interior ou ideológica de um partido, afastou-se a alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º). Entendeu-se que a questão relativa à dupla filiação não se insere no âmbito da citada liberdade interna, tratando-se, no caso, de ordenação normativa relativa a dois ou mais partidos, que tem como escopo evitar a interferência de normas internas de um partido em outro. Asseverou-se, ainda, que a duplicidade de filiações é vedada em face do princípio constitucional da fidelidade partidária, cuja inobservância ofenderia sensivelmente o sistema eleitoral. Rejeitou-se, por fim, a assertiva de que a nulidade das filiações, decorrente da dupla filiação, acrescentaria nova espécie de inelegibilidade não prevista na CF, já que a filiação é pressuposto de elegibilidade, e não de inelegibilidade, isto é, para que alguém se torne inelegível há de ser, antes, elegível.
ADI 1465/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.2.2005. (ADI-1465)Publicado em 06/06/2005
Inteiro teor
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