INFO 375 Emolumentos: Art. 98, § 2º, da CF
O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo em face da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado, para suspender a vigência do ato normativo, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que as objeções formuladas pelo requerente se revestiam de plausibilidade jurídica, porquanto da interpretação do § 2º do art. 98 da CF, introduzido pela EC 45/2004, seria difícil extrair uma norma absoluta no sentido de que a totalidade dos emolumentos destinados ao Poder Público devesse se dirigir exclusivamente ao Poder Judiciário e, também, porque o ato normativo em questão, a princípio, teria invadido campo reservado à lei por dispor sobre remanejamento de verbas do Executivo para o Judiciário, sem observar, ainda, as regras do orçamento de 2005 (CF, arts. 167, VI, e 168). Ressaltou-se o manifesto periculum in mora, tendo em conta o imediato efeito da Resolução em serviço essencial à administração da justiça, qual seja, a defesa da população mais necessitada pela Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, salientando-se, nesse ponto, a conveniência política da suspensão da vigência do ato, haja vista o conteúdo desagregador da medida adotada pelo referido Tribunal de Justiça com imediata repercussão na relação entre os Poderes daquele Estado. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que só concediam a liminar em relação ao art. 1º da norma impugnada. (CF, art. 98, § 2º: “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”).
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