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11 de nov. de 2006

INFO 375 ICMS. Importação. Sujeito Ativo - 2

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS na hipótese de importação. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendera ser este Estado o beneficiário do ICMS, haja vista ter sido nele processado o desembaraço da mercadoria — v. Informativo 366. O Min. Carlos Brito, em voto-vista, deu provimento ao recurso por entender, com base no que decidido no RE 299079/RJ (acórdão pendente de publicação), que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado do Espírito Santo, uma vez que, em se tratando de operação iniciada no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto (importador). O julgamento foi adiado com o pedido de vista do Min. Eros Grau.

RE 268586/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2005. (RE-268586)


Publicado em 18/11/2005


Inteiro Teor

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