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11 de nov. de 2006

INFO 374 Representação de Desaforamento e Intimação de Advogado

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que entendera não ser obrigatória a intimação do paciente e de seu advogado da decisão deferitória de pedido de desaforamento formulado pelo juízo, e, ainda, que a inobservância dessa formalidade não implicaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Asseverou-se que, embora o regimento interno do tribunal de justiça local adotasse para o julgamento de representação de desaforamento o rito do habeas corpus, dispensando a sua publicação em pauta, de igual modo não se poderia concluir no sentido de que apenas o paciente, e não seu defensor, como ocorrera na espécie, devesse ter sido intimado para responder à representação, de cujo envio ao Tribunal o advogado sequer fora notificado. Writ deferido para cassar o acórdão do tribunal de justiça, a fim de que, após a prévia notificação do advogado do paciente para responder à representação, outro seja proferido conforme entender de direito.

HC 85052/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.2004. (HC-85052)


Publicado em 18/02/2005


Inteiro teor

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