INFO 374 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública
Ressaltando a excepcionalidade do caso concreto, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado, juntamente com terceiros, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado de líder ruralista de região conhecida por graves conflitos fundiários. Pretendia-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva decretada na fase inquisitiva e mantida após a instauração da ação penal, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea. Entendeu-se que a prisão do paciente deveria subsistir com fundamento exclusivo na garantia da ordem pública, tendo em conta a notícia de ameaça a testemunhas, não obstante a falta de vinculação a réu específico, bem como o temor dessas e a insegurança na localidade em que o crime fora cometido. Ressaltou-se, ainda, que a necessidade da prisão ficaria mais evidente em razão de o decreto mencionar outros elementos agravadores da situação, consistentes na dificuldade de acesso à região e na falta de apoio do Estado, somando-se a isso o reduzido contigente policial na comunidade. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar que a citada ameaça pudesse ser concretamente atribuída ao paciente.
HC 84680/PA, rel. Min. Carlos Britto, 14.12.2004. (HC-84680)
Publicado em 15/04/2005
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