INFO 374 Regime Inicial de Cumprimento e Crime Apenado com Detenção - 2
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática, em concurso material, dos crimes de porte ilegal de arma e de disparo de arma de fogo em local habitado (Lei 9.437/97, art. 10, caput e §1º, III, respectivamente), a dois anos de detenção e ao pagamento de multa, sendo a pena privativa de liberdade fixada em regime inicial fechado, ao fundamento de ser incompatível a sua substituição, já que o paciente encontrava-se preso provisoriamente por outro fato — v. Informativo 372. Deferiu-se o writ para determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida em regime aberto, haja vista o fato de o juiz haver reconhecido os bons antecedentes do paciente e as circunstâncias judiciais favoráveis, e, de oficio, anulou-se a sentença para afastar a condenação por disparo de arma de fogo, reduzindo-se, em conseqüência, a pena para um ano de detenção e pagamento de multa, substituindo-a por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Entendeu-se que a sentença seria nula no capítulo em que condenara o paciente no tipo previsto no art. 10, §1º, III, da citada Lei, porquanto caracterizaria provimento judicial ultra petita, dado que a denúncia descrevera o disparo de arma de fogo como mero acidente, ou seja, fruto de movimento corpóreo involuntário e indesejado pelo paciente e que, não havendo previsão expressa no ordenamento jurídico de modalidade culposa, a conduta do acusado seria atípica. Asseverou-se, ainda, que, em se tratando de mutatio libelli, o disposto no art. 384 do CPP deveria ter sido observado, embora o feito estivesse sob a competência de juizado especial criminal, por força do que estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 (“Aplicam-se, subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.”). Salientou-se, por fim, a inaplicabilidade da suspensão condicional da pena, na espécie, por ser mais prejudicial ao réu, tendo em conta o período mínimo de prova ser de dois anos (CP, art. 77, caput). O Min. Carlos Britto, relator, retificou seu voto e aderiu aos fundamentos do voto do Min. Cezar Peluso.
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