INFO 374 Interceptação Telefônica. Prazo. Renovação. Falsidade Ideológica. Atipicidade - 3
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de magistrado, denunciado, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e interceptação telefônica ilegal (Lei 9.296/96, art. 10). Sustentava a impetração a atipicidade das condutas imputadas ao paciente e a nulidade das interceptações telefônicas que deram sustentação à denúncia, haja vista o excesso de prazo em sua renovação — v. Informativos 367 e 373. Por inépcia da denúncia, a Turma deferiu o writ, para afastar o crime de falsidade ideológica, extinguindo, quanto a este, o processo penal instaurado contra o paciente, tendo em conta não restar especificado o fato juridicamente relevante, resultante da suposta falsidade. No que se refere ao exame da aptidão formal da denúncia quanto ao delito de interceptação telefônica, a Turma, por maioria, deferiu o habeas corpus, para, também quanto a esse crime, extinguir a ação penal, por considerá-la inepta, uma vez que não fora demonstrada, na descrição dos fatos, a configuração dos elementos do tipo, a caracterizar quaisquer condutas, seja na forma tentada, seja na consumada, do art. 10 da Lei 9.296/96, limitando-se a peça acusatória a transcrever as conversas telefônicas, sem a observância dos requisitos à persecução penal. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ellen Gracie, que o denegavam.
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